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terça-feira, 22 de outubro de 2013

Aprovada lei municipal para estacionamento rotativo dos Oficiais de Justiça em vagas públicas e privadas em Macapá

Hoje pela manhã foi aprovado na Câmara de Vereadores de Macapá, por unanimidade, o projeto de lei municipal de autoria do vereador André Limaque autoriza aos Oficiais de Justiça de Macapá o uso livre e rotativo de estacionamentos públicos e particulares em Macapá, para os oficiais em serviço. A inciativa partiu do sindicato dos oficiais em razão das frequentes multas e pela excessiva dificuldade em encontrar estacionamento em Macapá, em determinadas áreas, especialmente no centro comercial, onde muitas vezes, tinham de deixar o veículo a longas distâncias, fazendo com que a celeridade e efetividade processual do serviço prestado fossem afetados. Conquista do Sindojus-AP (Sindicato dos Oficiais de Justiça do Amapá-em fase de constituição) na pessoa do seu Presidente, Oficial Gesiel OliveiraUm adesivo com o brasão do TJAP e com a indicação da lei vai ser entregue a cada oficial de justiça, para usufruir do direito. O presidente fez uso da tribuna para agradecer o autor do projeto de lei, demais vereadores e concluiu explicando sobre as dificuldades enfrentadas pelos oficiais de justiça no dia a dia. O projeto de lei vai agora para a sanção do prefeito Clécio Luiz. 

Vereador André Lima-PSOL (à esquerda) e Gesiel Oliveira (Presidente do Sindicato dos Oficiais de Justiça do Amapá)

Oficial de Justiça Gesiel de Souza Oliveira discursando e agradecendo os vereadores pela iniciativa.

Presidente do Sindojus-AP discursando na Câmara de Vereadores de Macapá.


terça-feira, 4 de junho de 2013

CNJ entende que “Servir cafezinho durante o Juri, não é função de oficial de justiça”


Pedido de Providências ao Conselho foi formulado pelo SINDOJUS/MG
O SINDOJUS/MG recebeu do Tribunal de Justiça de Minas Gerais ofício do Juiz Auxiliar da Presidência do TJMG com cópia do comunicado (veja AQUI) por ele encaminhado ao próprio presidente, desembargador Joaquim Herculano Rodrigues, acerca do recebimento da notificação do Sindicato (veja mais informações) sobre a decisão monocrática do conselheiro Gilberto Valente Martins no PP Nº 0007021-37.2012.2.00.0000, do Conselho Nacional de Justiça. O Pedido de Providências em tramitação no CNJ foi formulado pelo SINDOJUS/MG, com base em reclamação apresentada por vários oficiais de justiça. Prática antiga – infelizmente! – em algumas comarcas mineiras, em Ribeirão das Neves a juíza diretora do foro teve a audácia de baixar portaria determinando que os oficiais de justiça daquela comarca colaborassem “totalmente” na realização da sessão do júri, “inclusive servindo água e café aos jurados”.
“Diante de tudo o que se expôs, julgo procedente o pedido do requerente para: 1) desconstituir o ato da magistrada diretora do Fórum da Comarca de Ribeirão das Neves, bem como os demais atos porventura emanados pelo requerido ou por outros magistrados diretores de fóruns que atribuam aos oficiais de justiça o dever de servir cafezinho e água aos jurados nas sessões do Júri realizadas no âmbito de suas comarcas; e 2) determinar ao requerido que tome as devidas providências para suprir a carência de pessoal terceirizado que possa atuar como servente ou copeiro durante as sessões do Tribunal do Júri nas comarcas onde se vislumbre a falta desses profissionais”, determinou o conselheiro.
“Encaminhe-se ao eminente Desembargador Corregedor Geral de Justiça para dar efetividade à decisão do CNJ”, escreveu o presidente do TJMG no comunicado recebido do juiz auxiliar Renato César Jardim sobre a notificação do SINDOJUS/MG.
Antes de recorrer ao CNJ, o Sindicato pediu as referidas providências ao TJMG e à Corregedoria, que nem se manifestaram. Agora, porém, a CGJ deverá comunicar a todas as comarcas a decisão do Conselho.
Como se vê, servir café e água, e prestar os demais serviços gerais (atividades meio) nas sessões dos Tribunais do Júri não são funções do oficial de justiça. E a decisão do conselheiro do CNJ só confirma isso. Então, não se deixe intimidar!  Se, mesmo depois de notificado, o(a)juiz(a) diretor(a) do foro insistir em desrespeitar a decisão do CNJ, denuncie ao SINDOJUS/MG, que tomará as medidas cabíveis e necessárias, através de sua Assessoria Jurídica.
O SINDOJUS/MG na segunda-feira (8 de abril), o conselheiro do CNJ Gilberto Valente Martins, relator do Pedido de Providências nº 0007021-37.2012.2.00.0000, formulado àquele Conselho pelo Sindicato, expediu decisão monocrática com a seguinte determinação: “Diante de tudo o que se expôs, julgo procedente o pedido do requerente para: 1) desconstituir o ato da magistrada diretora do Fórum da Comarca de Ribeirão das Neves, bem como os demais atos porventura emanados pelo requerido ou por outros magistrados diretores de fóruns que atribuam aos oficiais de justiça o dever de servir cafezinho e água aos jurados nas sessões do Júri realizadas no âmbito de suas comarcas; e 2) determinar ao requerido que tome as devidas providências para suprir a carência de pessoal terceirizado que possa atuar como servente ou copeiro durante as sessões do Tribunal do Júri nas comarcas onde se vislumbre a falta desses profissionais”

Diante disso, o Sindicato está disponibilizando para todos os oficiais de justiça avaliadores mineiros notificação assinada pelo presidente da entidade, Wander da Costa Ribeiro, e direcionada ao(à) “Exmo.(a) Senhor(a) Juiz(a) Diretor(a) do Foro”, solicitando à “douta Direção do Foro para não mais autorizar que Oficiais de Justiça Avaliadores exerçam as funções de servir café, água e prestar os demais serviços gerais (atividades meio) nas Sessões dos Tribunais do Júri, atividades que não têm qualquer relação com as atribuições do cargo, prática essa, que vem ocorrendo há vários anos, mesmo após as reiteradas advertências já realizadas”. Documento com o mesmo teor está sendo protocolizado pelo Sindicato na Corregedoria Geral de Justiça, notificando o corregedor geral de Justiça para que “não mais autorize a Direção do Foro de todas as comarcas do Estado a requerer ou permitir que Oficiais de Justiça Avaliadores exerçam as funções de servir café, água e prestar os demais serviços gerais (atividades meio) nas Sessões dos Tribunais do Júri, atividades que não têm qualquer relação com as atribuições do cargo, prática essa, que vem ocorrendo há vários anos, mesmo após as reiteradas advertências já realizadas”.

O SINDOJUS/MG orienta os oficiais de justiça de comarcas em que esteja havendo tal ordem abusiva a imprimirem imprimam a notificação assinada e protocolizá-la na direção do respectivo foro.
Conforme explicitado no rodapé da própria notificação, são atribuições do cargo de Oficial de Justiça Avaliador: realizar trabalho de campo, cumprindo, na forma da lei, a citação, intimação, notificação, prisão, penhora e apreensão, certificando no mandado o ocorrido, com menção do lugar e hora da diligência devolvendo o respectivo mandado ao setor próprio, dentro do prazo legal; promover as avaliações judiciais nos casos indicados em lei; fazer hasta pública onde não houver leiloeiro público, ou quando designado para esse fim; executar atividades afins identificadas pelo superior imediato.

Portanto, servir café e água, e prestar os demais serviços gerais (atividades meio) nas sessões dos Tribunais do Júri não são funções do oficial de justiça. E a decisão do conselheiro do CNJ só confirma isso. Então, não se deixe intimidar. Se, mesmo depois de notificado, o(a)juiz(a) diretor(a) do foro insistir em desrespeitar a decisão do CNJ, denuncie ao SINDOJUS/MG, que tomará as medidas cabíveis e necessárias, através de sua Assessoria Jurídica.

A comissão dos oficiais de justiça do TJAP, por meio do seu representante, Oficial de Justiça Gesiel de Souza Oliveira, protocolizou solicitação junto à Diretoria do Fórum da Comarca de Macapá e junto à Corregedoria do TJAP, para cumprimento da decisão do CNJ.

Para baixar modelo de pedido para ingressar junto ao seu TJ, clique AQUI

segunda-feira, 3 de junho de 2013

Reunião entre o Corregedor-Geral de Justiça do TJAP e Oficiais de Justiça

-Macapá, 03 de junho de 2013-
O Corregedor-Geral de Justiça do TJAP, Desembargador Constantino Brahuna; o Desembargador Carmo Antônio de Souza e a Diretora do Fórum de Macapá, Juíza Stella Simone, estiveram reunidos com os Oficiais de Justiça da Comarca de Macapá. Na reunião estiveram presentes os 56 oficiais que trabalham na Capital.


Dentre as questões que foram debatidas estavam a entrega e o cumprimento de mandados de prisão, a disponibilidade de veículos para os oficiais, a presença de policiais durante as diligências, o zoneamento da área de atuação dos oficiais, a divisão equitativa do número de mandados e os atrasos nas devoluções dos mandados para a Central.



Para o Desembargador Constantino Brahuna a reunião foi muito proveitosa. “Hoje nos reunimos para nos conhecermos. E espero que juntos possamos melhorar e tornar mais eficiente e célere este serviço que é de grande importância para os nossos jurisdicionados”.

Texto: Cláudia Cavalcanti
Assessoria de Comunicação Social
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sábado, 11 de maio de 2013

Oficial de Justiça de Macapá é agredido com chutes e socos quando cumpria busca e apreensão

Oficial de Justiça agredido Diego Rafael Santos-foto do arquivo
O Oficial de Justiça Diego Rafael Vieira dos Santos lotado na central de mandados da comarca de Macapá, foi agredido com chutes na altura do estômago, um soco na boca e ameaças, quando cumpria um mandado de busca e apreensão expedido pela 2a. vara cível da Capital no dia 09.05.2013 por volta das 18:00h. O veículo a ser apreendido era uma S-10 rodeio, cor prata, de placa Ney 8313, que foi localizada no cruzamento da Av. Cora de Carvalho com Rua Professor Tostes, ao lado da Escola Estadual Anchieta, onde tudo aconteceu. O oficial Diego estava acompanhado de um preposto, designado pela parte autora, que presenciou a tudo e servirá como testemunha na fase de instrução do processo criminal que foi instaurado. O agressor, é o reincidente sargento Roberto Carlos Dias Nery, lotado atualmente no 6o. Batalhão de Polícia Militar, que já se envolveu em uma outra agressão à oficial de justiça Karem Tomé (lactante à época, leia a matéria AQUI) no dia 18/01/2012, quando "foi agarrada pelos dois braços e arremessada contra o muro da casa com o rosto virado para a parede, além de ter sofrido dois socos nas costas" conforme relatou a denúncia do MPE, feita pelo promotor Marcelo Moreira, no  processo no. 0007775-88.2012.8.03.0001 do Juizado Especial Criminal da Comarca de Macapá. A corregedoria da PM foi comunicada do fato envolvendo a oficiala Karem, mas o processo foi arquivado depois de alguns meses. A juíza Suley Pini do Juizado Especial Cível sentenciou contra o Sargento Roberto Nery, determinando pagamento de indenização cível à ofendida A matéria completa sobre esse caso da agressão à Oficiala Karem você pode acessar AQUI. No caso atual do Oficial de Justiça Diego Rafael, o agressor foi chamado por telefone pelo seu filho que estava na posse do automóvel no momento da apreensão. Com a chegada do Policial Militar agressor ao local, o "clima esquentou" visto que ele não aceitou entregar o carro. Mandou inclusive seu filho dar a partida, e o oficial de justiça em um "ato de coragem e perigo" para sua vida se colocou na frente do carro, que estancou na hora da partida, momento em que foi fechado pelo carro do preposto do banco para impedir a sua fuga. Foi nessa hora que o agressor se irritou e desferiu um forte chute na altura do estômago do Oficial, não satisfeito, deu um soco na boca da vítima, xingou-o com palavreado de baixo calão, ofendendo-o e ameaçando-o, na frente de muitas transeuntes, que a tudo presenciaram. Em seguida saiu do local com seu filho, deixando o oficial sangrando. A viatura de polícia que foi chamada pelo 190, chegou com muito atraso e o agressor já havia se evadido do local. O oficial de justiça Diego é um serventuário exemplar da justiça, pai de família, ao qual não restou outra alternativa, a não ser procurar o CIOSP/Pacoval e registrar o ocorrido no BO 256798 sendo posteriormente encaminhado para fazer o exame de corpo de delito na POLITEC. O Ministério Público do Estado, Tribunal de Justiça do Amapá e o Comando da Polícia Militar ainda não se manifestaram sobre o caso.

quarta-feira, 9 de janeiro de 2013

Aposentadoria especial dos Oficiais de Justiça – O que há de novo?

Nas últimas semanas foi apresentado pelo relator do PLP 330/06, Deputado Policarpo, PT/DF, nova proposta legislativa sobre a aposentadoria especial dos Oficiais de Justiça. Pela proposta, não há descrição expressa dos Oficiais de Justiça, mas sim executores de ordens judiciais, que agora estão no mesmo inciso dos agentes carcerários e outros profissionais de presídios.

Ocorre que em diversas manifestações dos representantes do Ministério da Previdência, não há acordo com a proposta de inclusão de muitas categorias profissionais do serviço público, afora policiais e Oficiais de Justiça.

Por outro lado, pela técnica legislativa não há possibilidade de veto de parte de dispositivo, diga-se, de parte de inciso, somente integralmente. Assim, se porventura o Executivo queira vetar o direito aos psicólogos, por exemplo, como os Oficiais de Justiça estão no mesmo inciso, o veto seria integral no inciso.

Aliás, a técnica legislativa indica que cada categoria seja arrolada em inciso único, mas não está sendo praticado, pois a tentativa do legislador é estender ao máximo as categorias contempladas, “forçando” o Executivo a não vetar incisos em que estejam categoria reconhecidamente de atividade de risco. Segundo Adriano Martins, Presidente da ASSOJAF/RS, há um equívoco do Deputado relator no tema.

Adriano Martins defende o aprofundamento do debate entre os Oficiais de Justiça sobre o assunto, asseverando que “o Poder Executivo já reconhece a atividade de risco dos Oficiais e o direito à aposentadoria especial, o problema é o regime aplicável.” Discorre ainda que “uma alternativa seria acordar com o Executivo que os oficiais que ingressaram antes da EC 41/2003, isto é, antes de 2004, fariam jus à contagem especial do tempo para aposentadoria pelo regime estatutário, com paridade e integralidade. Já os Oficiais que ingressaram depois de 2004, também teriam o direito à contagem especial do tempo, submetidos, contudo ao regime da previdência complementar”.

Frisa-se que o critério mais justo é o reconhecimento da contagem especial de tempo, com aposentação com proventos integrais e paridade futura para todos, ainda mais que a criminalidade aumentou nos últimos anos. Contudo, neste particular as possibilidades de acordo com o Executivo são mínimas e assim a possibilidade de aprovação do projeto de lei também é mínima.

Pela análise de Adriano, o cenário político e as reformas previdenciárias nos remetem para o presente debate, mas a unidade dos Oficiais, mais antigos e mais novos, deve prevalecer. Importante analisar que, mantendo-se as diretrizes políticas do atual governo e, mesmo num eventual governo de oposição, não há perspectiva real de reversão da marcha atual da Previdência dos Servidores Públicas, pois se difundiu na opinião pública que as “aposentadorias de privilegiados corroem o sistema previdenciário”.

Por outro lado, as entidades de classe representativas dos policiais estão apoiando o atual substitutivo (como pode ser visto acessando esta matéria), mas postulam que o direito contemple todos os policiais, independente da data de ingresso.

A ASSOJAF/RS debaterá o presente assunto na próxima assembleia, de modo a firmar posição sobre o tema, sem prejuízo de que cada associado remeta sua opinião por outro meio.

Fonte: Assojaf/RS

InfoJus BRASIL - Publicado por DINO

quinta-feira, 3 de janeiro de 2013

Lei n.º 12.774, de 28/12/2012: Reajuste da GAJ e outras providências para Oficiais Federais


Segue abaixo o teor da Lei n.º 12.774/2012, que aumenta a GAJ para 90%, institui a especialidade de Oficial de Justiça Avaliador Federal e que concede às carteiras de identidade funcional emitidas pelos órgãos do Poder Judiciário da União fé pública em todo o território nacional. 
  

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos


Altera a Lei no 11.416, de 15 de dezembro de 2006, que dispõe sobre as Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário da União, fixa os valores de sua remuneração e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1o  A Lei no 11.416, de 15 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações: 
“Art. 4o  .........................................................................
............................................................................................. 
§ 1o  Os ocupantes do cargo de Analista Judiciário - área judiciária cujas atribuições estejam relacionadas com a execução de mandados e atos processuais de natureza externa, na forma estabelecida pela legislação processual civil, penal, trabalhista e demais leis especiais, serão enquadrados na especialidade de Oficial de Justiça Avaliador Federal.
...................................................................................” (NR) 
“Art. 11.  A remuneração dos cargos de provimento efetivo das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário é composta pelo Vencimento Básico do cargo e pela Gratificação Judiciária (GAJ), acrescida das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.” (NR) 
“Art. 13.  A Gratificação Judiciária (GAJ) será calculada mediante aplicação do percentual de 90% (noventa por cento) sobre o vencimento básico estabelecido no Anexo II desta Lei. 
§ 1o  O percentual previsto no caput será implementado gradativamente e corresponderá a: 
I - 62% (sessenta e dois por cento), a partir de 1o de janeiro de 2013; 
II - 75,2% (setenta e cinco inteiros e dois décimos por cento), a partir de 1o de janeiro de 2014; e 
III - 90% (noventa por cento), a partir de 1o de janeiro de 2015.
...................................................................................” (NR) 
“Art. 18.  .......................................................................
.............................................................................................. 
§ 2o  Ao servidor integrante das Carreiras de que trata esta Lei e ao cedido ao Poder Judiciário, investidos em Cargo em Comissão, é facultado optar pela remuneração de seu cargo efetivo ou emprego permanente, acrescida de 65% (sessenta e cinco por cento) dos valores fixados no Anexo III desta Lei. 
I - (revogado); 
II - (revogado).” (NR) 
“Art. 28.  O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, aos aposentados e pensionistas, nos termos da Constituição Federal.” (NR) 
Art. 2o  O art. 18 da Lei no 11.416, de 2006, passa a vigorar acrescido do  seguinte § 3o
“Art. 18.  .....................................................................
.............................................................................................. 
§ 3o  O servidor integrante das Carreiras de que trata esta Lei e o cedido ao Poder Judiciário, investidos em Função Comissionada, perceberão a remuneração de seu cargo efetivo ou emprego permanente, acrescida dos valores constantes do Anexo VIII desta Lei.” (NR) 
Art. 3o  O enquadramento previsto no art. 5o da Lei no 8.460, de 17 de setembro de 1992, estende-se aos servidores dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário da União que ocupavam as classes “A” e “B” da Categoria de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, com efeitos financeiros a contar da data de publicação desta Lei, convalidando-se os atos administrativos com este teor, observados os enquadramentos previstos no art. 4o e no Anexo III da Lei no 9.421, de 24 de dezembro de 1996, no art. 3o e no Anexo II da Lei no 10.475, de 27 de junho de 2002, e no art. 19 e no Anexo V da Lei no 11.416, de 15 de dezembro de 2006. 
Art. 4o  As carteiras de identidade funcional emitidas pelos órgãos do Poder Judiciário da União têm fé pública em todo o território nacional. 
Art. 5o  As despesas resultantes da execução desta Lei correm à conta das dotações consignadas aos órgãos do Poder Judiciário no orçamento geral da União. 
Art. 6o  Os Anexos I, II e V da Lei no 11.416, de 15 de dezembro de 2006, passam a vigorar na forma dos Anexos I, II e III, respectivamente, desta Lei. 
Art. 7o  Revoga-se o Anexo IV da Lei no 11.416, de 15 de dezembro de 2006. 
Art. 8o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 28 de dezembro de 2012; 191o da Independência e 124o da República.  
DILMA ROUSSEFF
Miriam Belchior

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