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quarta-feira, 9 de janeiro de 2013

Aposentadoria especial dos Oficiais de Justiça – O que há de novo?

Nas últimas semanas foi apresentado pelo relator do PLP 330/06, Deputado Policarpo, PT/DF, nova proposta legislativa sobre a aposentadoria especial dos Oficiais de Justiça. Pela proposta, não há descrição expressa dos Oficiais de Justiça, mas sim executores de ordens judiciais, que agora estão no mesmo inciso dos agentes carcerários e outros profissionais de presídios.

Ocorre que em diversas manifestações dos representantes do Ministério da Previdência, não há acordo com a proposta de inclusão de muitas categorias profissionais do serviço público, afora policiais e Oficiais de Justiça.

Por outro lado, pela técnica legislativa não há possibilidade de veto de parte de dispositivo, diga-se, de parte de inciso, somente integralmente. Assim, se porventura o Executivo queira vetar o direito aos psicólogos, por exemplo, como os Oficiais de Justiça estão no mesmo inciso, o veto seria integral no inciso.

Aliás, a técnica legislativa indica que cada categoria seja arrolada em inciso único, mas não está sendo praticado, pois a tentativa do legislador é estender ao máximo as categorias contempladas, “forçando” o Executivo a não vetar incisos em que estejam categoria reconhecidamente de atividade de risco. Segundo Adriano Martins, Presidente da ASSOJAF/RS, há um equívoco do Deputado relator no tema.

Adriano Martins defende o aprofundamento do debate entre os Oficiais de Justiça sobre o assunto, asseverando que “o Poder Executivo já reconhece a atividade de risco dos Oficiais e o direito à aposentadoria especial, o problema é o regime aplicável.” Discorre ainda que “uma alternativa seria acordar com o Executivo que os oficiais que ingressaram antes da EC 41/2003, isto é, antes de 2004, fariam jus à contagem especial do tempo para aposentadoria pelo regime estatutário, com paridade e integralidade. Já os Oficiais que ingressaram depois de 2004, também teriam o direito à contagem especial do tempo, submetidos, contudo ao regime da previdência complementar”.

Frisa-se que o critério mais justo é o reconhecimento da contagem especial de tempo, com aposentação com proventos integrais e paridade futura para todos, ainda mais que a criminalidade aumentou nos últimos anos. Contudo, neste particular as possibilidades de acordo com o Executivo são mínimas e assim a possibilidade de aprovação do projeto de lei também é mínima.

Pela análise de Adriano, o cenário político e as reformas previdenciárias nos remetem para o presente debate, mas a unidade dos Oficiais, mais antigos e mais novos, deve prevalecer. Importante analisar que, mantendo-se as diretrizes políticas do atual governo e, mesmo num eventual governo de oposição, não há perspectiva real de reversão da marcha atual da Previdência dos Servidores Públicas, pois se difundiu na opinião pública que as “aposentadorias de privilegiados corroem o sistema previdenciário”.

Por outro lado, as entidades de classe representativas dos policiais estão apoiando o atual substitutivo (como pode ser visto acessando esta matéria), mas postulam que o direito contemple todos os policiais, independente da data de ingresso.

A ASSOJAF/RS debaterá o presente assunto na próxima assembleia, de modo a firmar posição sobre o tema, sem prejuízo de que cada associado remeta sua opinião por outro meio.

Fonte: Assojaf/RS

InfoJus BRASIL - Publicado por DINO

quinta-feira, 3 de janeiro de 2013

Lei n.º 12.774, de 28/12/2012: Reajuste da GAJ e outras providências para Oficiais Federais


Segue abaixo o teor da Lei n.º 12.774/2012, que aumenta a GAJ para 90%, institui a especialidade de Oficial de Justiça Avaliador Federal e que concede às carteiras de identidade funcional emitidas pelos órgãos do Poder Judiciário da União fé pública em todo o território nacional. 
  

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos


Altera a Lei no 11.416, de 15 de dezembro de 2006, que dispõe sobre as Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário da União, fixa os valores de sua remuneração e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1o  A Lei no 11.416, de 15 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações: 
“Art. 4o  .........................................................................
............................................................................................. 
§ 1o  Os ocupantes do cargo de Analista Judiciário - área judiciária cujas atribuições estejam relacionadas com a execução de mandados e atos processuais de natureza externa, na forma estabelecida pela legislação processual civil, penal, trabalhista e demais leis especiais, serão enquadrados na especialidade de Oficial de Justiça Avaliador Federal.
...................................................................................” (NR) 
“Art. 11.  A remuneração dos cargos de provimento efetivo das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário é composta pelo Vencimento Básico do cargo e pela Gratificação Judiciária (GAJ), acrescida das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.” (NR) 
“Art. 13.  A Gratificação Judiciária (GAJ) será calculada mediante aplicação do percentual de 90% (noventa por cento) sobre o vencimento básico estabelecido no Anexo II desta Lei. 
§ 1o  O percentual previsto no caput será implementado gradativamente e corresponderá a: 
I - 62% (sessenta e dois por cento), a partir de 1o de janeiro de 2013; 
II - 75,2% (setenta e cinco inteiros e dois décimos por cento), a partir de 1o de janeiro de 2014; e 
III - 90% (noventa por cento), a partir de 1o de janeiro de 2015.
...................................................................................” (NR) 
“Art. 18.  .......................................................................
.............................................................................................. 
§ 2o  Ao servidor integrante das Carreiras de que trata esta Lei e ao cedido ao Poder Judiciário, investidos em Cargo em Comissão, é facultado optar pela remuneração de seu cargo efetivo ou emprego permanente, acrescida de 65% (sessenta e cinco por cento) dos valores fixados no Anexo III desta Lei. 
I - (revogado); 
II - (revogado).” (NR) 
“Art. 28.  O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, aos aposentados e pensionistas, nos termos da Constituição Federal.” (NR) 
Art. 2o  O art. 18 da Lei no 11.416, de 2006, passa a vigorar acrescido do  seguinte § 3o
“Art. 18.  .....................................................................
.............................................................................................. 
§ 3o  O servidor integrante das Carreiras de que trata esta Lei e o cedido ao Poder Judiciário, investidos em Função Comissionada, perceberão a remuneração de seu cargo efetivo ou emprego permanente, acrescida dos valores constantes do Anexo VIII desta Lei.” (NR) 
Art. 3o  O enquadramento previsto no art. 5o da Lei no 8.460, de 17 de setembro de 1992, estende-se aos servidores dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário da União que ocupavam as classes “A” e “B” da Categoria de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, com efeitos financeiros a contar da data de publicação desta Lei, convalidando-se os atos administrativos com este teor, observados os enquadramentos previstos no art. 4o e no Anexo III da Lei no 9.421, de 24 de dezembro de 1996, no art. 3o e no Anexo II da Lei no 10.475, de 27 de junho de 2002, e no art. 19 e no Anexo V da Lei no 11.416, de 15 de dezembro de 2006. 
Art. 4o  As carteiras de identidade funcional emitidas pelos órgãos do Poder Judiciário da União têm fé pública em todo o território nacional. 
Art. 5o  As despesas resultantes da execução desta Lei correm à conta das dotações consignadas aos órgãos do Poder Judiciário no orçamento geral da União. 
Art. 6o  Os Anexos I, II e V da Lei no 11.416, de 15 de dezembro de 2006, passam a vigorar na forma dos Anexos I, II e III, respectivamente, desta Lei. 
Art. 7o  Revoga-se o Anexo IV da Lei no 11.416, de 15 de dezembro de 2006. 
Art. 8o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 28 de dezembro de 2012; 191o da Independência e 124o da República.  
DILMA ROUSSEFF
Miriam Belchior

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